
A liberdade contratual significa, então, a liberdade de contratar ou de se abster de contratar, liberdade de escolher o seu parceiro contratual, de fixar o conteúdo e os limites das obrigações que quer assumir, liberdade de poder exprimir a sua vontade na forma que desejar, contando sempre com a proteção do direito.”1 Consiste, assim, a autonomia da vontade, no poder de auto -regulamentação dos interesses próprios, ou seja, no poder que os sujeitos de direito possuem de ditar as regras de seus interesses particulares, em suas recíprocas relações.
quarta-feira, 18 de junho de 2008
Coletânea de Artigos Jurídicos
Posted by Renato Schreiner, Francismar Martins on 20:28:00

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